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Áreas: Trabalhista
Autores: Priscilla Carbone, Renan Fernandes
Postado em: 09/06/2022
STF entende que acordo coletivo pode prevalecer sobre a lei
Na última quarta-feira (1º), o Supremo Tribunal Federal encerrou o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE). O recurso em questão, interposto por uma companhia da área da mineração, questionava uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que havia afastado a aplicação de norma coletiva que previa o fornecimento de transporte ao trabalho e suprimia o pagamento do tempo de percurso, também conhecido como horas in itinere.
No recurso, a mineradora apontou que a decisão do TST teria ultrapassado o princípio constitucional da prevalência da negociação coletiva. O argumento foi acolhido pelo relator do processo, o ministro Gilmar Mendes, que afirmou que a jurisprudência do STF reconhece a validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a redução de direitos trabalhistas.
Adicionalmente, o ministro afirmou que as convenções coletivas podem restringir direitos trabalhistas, contanto que respeitem os ditames constitucionais sobre o tema. As cláusulas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, pelas normas constitucionais, pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporados ao direito brasileiro e pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores.
O voto do relator foi seguido por mais seis ministros, formando maioria e fixando a seguinte tese: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.