Áreas: Concorrencial
Autores: Eduardo M. Gaban, Natali Santos, Fernanda Martino, Rhasmye El Rafih
Postado em: 19/07/2019
CADE regulamenta procedimentos de apuração de atos de concentração não notificados ou consumados prematuramente
A Resolução n° 24 do CADE[1] (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), aprovada na última sessão de julgamentos, disciplina os procedimentos administrativos para apuração de atos de concentração (APAC). A regulamentação desse procedimento busca conferir maior segurança e transparência a procedimentos que já eram adotados pela autoridade em APACs, mas também trouxe inovações.
Como se sabe, o objetivo dos APACs é investigar:
– Atos de concentração notificados e consumados antes de apreciados pelo CADE;
– Atos de concentração não notificados e consumados antes de apreciados pelo CADE;
– Atos de concentração não notificados, mas cuja submissão pode ser requerida pelo CADE.
A Resolução nº 24 prevê que são legitimados para propor a instauração do APAC:
– o CADE, ex officio, pelo Superintendente-Geral ou membros do Tribunal do CADE, ou
– qualquer interessado que apresente denúncia ou representação bem fundamentada.
A Resolução traz também disposições específicas para cada hipótese de instauração de APAC. Por exemplo:
– em atos de concentração não notificados, regulamenta os procedimentos para notificação e emenda do ato de concentração, quando assim o CADE determinar pelo CADE, e de recolhimento da taxa processual;
– reitera a previsão da Lei Antitruste[2] de impor penalidades em atos de concentração consumados antes de apreciados pelo CADE.
Medidas cautelares
Uma interessante inovação trazida pela nova regulamentação é o retorno do APRO[3] e a previsão de medidas cautelares para a preservação das condições de concorrência no mercado durante a instrução do APAC. APROs e/ou as medidas cautelares podem ser adotados desde a instauração do APAC e estão sujeitos a recurso ao ou avocação pelo Tribunal do CADE.
Penalidades por gun jumping
A nova Resolução reafirma o dever de as empresas notificarem previamente os atos de concentração que se enquadrarem nos requisitos legais estabelecidos pela Lei Antitruste. A consumação prematura (antes da apreciação pelo CADE) ou não notificação de atos de concentração que se enquadrem nas hipóteses legais estão sujeitas à imposição das seguintes penalidades:
– Nulidade dos atos administrativos subsequentes à operação;
– Aplicação de multas entre R$ 60 mil e R$ 60 milhões;
– Abertura de processo administrativo.
Além dessas obrigações já previstas em Lei, a Resolução dispõe sobre a possibilidade de aplicação de critérios para majoração do valor mínimo de multa em caso de demora na notificação, gravidade da conduta e intencionalidade. De modo similar, a multa calculada em casos de notificação espontânea ou antes de decisão final sobre o APAC podem ser reduzidas de 20% a 50%. A Resolução também prevê a aplicação de multa em dobro em caso de reincidência, tal como previsto no caso de penalidades por infrações à ordem econômica.
A aplicação desses critérios de aumento ou redução dos valores de multa sem dúvidas representam um incentivo do CADE à notificação espontânea de atos de concentração.
[1] Publicada em 10/07/2019.
[2] Lei nº 12.529/2011
[3] Antes previsto na Lei nº 8.884/94, como mecanismo de preservação das condições de concorrência durante a análise retroativa de atos de concentração mais complexos. O APRO não foi previsto no sistema de notificação prévia de atos de concentração da Lei Antitruste. Nesse contexto, operações complexas e que com o potencial e probabilidade de gerar preocupações concorrenciais passoaram a estar sujeitas ao Acordo em Controle de Concentrações (ACC).